“Toda criança ou adolescente tem direito a
ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária”. É o que preconiza
o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu artigo 19. No entanto, os casos
de violação de direitos mais graves e que expõem crianças e adolescentes a
situações de risco pessoal, familiar ou social demandam uma ação extrema: o
abrigamento.
Assim, de acordo com o ECA, o abrigamento é
uma medida de proteção, provisória e excepcional. Em outras palavras, o
abrigamento é uma medida de exceção, o último recurso a ser utilizado para o
encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, como
fica claro no artigo 3 do estatuto: “A manutenção ou reintegração de criança ou
adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra
providência”.
Em
que casos crianças e adolescentes são encaminhados a abrigos?
Tem-se a ideia de que as crianças que vivem
em abrigos lá estão por terem se tornado precocemente órfãs ou porque foram
abandonadas pela família biológica. No entanto, em muitos casos, os meninos e
meninas são institucionalizados por terem sido vítimas de abuso e exploração
sexual, violência e negligência no seio familiar. Há ainda casos de meninos e
meninas que permanecem em abrigos por estarem em conflito com a lei. Os
adolescentes que se encontram nessa situação são encaminhados a outro tipo de
instituição, as de cumprimento de medidas socioeducativas.
Na prática, por outro lado, o motivo que
mais leva os meninos e meninas brasileiros a situação de acolhimento é a falta
de recursos materiais da família. Essa situação vai de encontro ao que
estabelece o ECA, em seu artigo 23, segundo o qual “A falta ou a carência de
recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão
do poder familiar”.
Qual
o tempo máximo que uma criança ou adolescente pode permanecer abrigado?
O acolhimento deve ser utilizado apenas como
medida transitória para o processo de inserção de crianças e adolescentes em
uma família substituta, no caso de a biológica ter perdido o poder familiar e a
criança esteja disponível para adoção, ou para reinserção no ambiente da sua
família biológica. Neste último caso, a reinserção será feita depois de a
família ter passado por um processo de orientação e auxílio, com acompanhamento
psicossocial e/ou inserção em projetos de transferência de renda, como prevê o
artigo 23 do estatuto. Assim, a permanência da criança e do adolescente em
programa de acolhimento institucional deverá ser de, no máximo, dois anos,
salvo nos casos em que seja comprovada a necessidade de atender seu próprio
interesse.
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Fontes: www.direitosdacrianca.org.br